Decisão · STJ

STJ AREsp 2437291

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF (ausência de prequestionamento), da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva, mesmo constituindo questão de ordem pública, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, não tendo sido debatida no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, mesmo as matérias de ordem pública, devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial, a fim de evitar supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER CANNO e EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa traz, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a apontada existência de afronta aos arts. 966, § 1º, do Código Penal e 5º, I, da Constituição Federal. Articula, ainda, que, pelo princípio da dialeticidade, impugnou todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta que os fundamentos da decisão agravada não são objeto do enunciado 284 da Súmula do STF, buscando-se o reconhecimento do direito quanto aos dispositivos legais violados de norma federal. Defende que se faz necessária a revaloração jurídica dos fatos com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Invoca precedente do STJ segundo o qual a Súmula n. 284 do STF pode ser afastada em caso de falta de indicação expressa no recurso especial da norma constitucional se as razões recursais permitirem a plena compreensão da controvérsia. Por fim, defende ter havido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que decorreu mais de 8 anos entre a data da publicação do acórdão e a não admissão dos recursos especial e extraordinário. Requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.155-1.159). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração da extinção da punibilidade em razão da consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.141): AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. PENAS SUPERIORES A 2 ANOS E INFERIORES A 4 ANOS PARA CADA CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 05 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Para fins de aplicação do prazo prescricional e nos casos de concursos de crimes, consideram-se as penas isoladamente fixadas para cada delito. (art. 119 CP) 2. Se desde o último marco interruptivo - acórdão confirmatório da condenação (art. 117, IV, do Código Penal) - publicado em 05 de dezembro de 2013, houve o decurso do tempo superior a 8 anos (prazo prescricional aplicável considerando a pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos), sem julgamento definitivo, consumou-se o prazo prescricional da pretensão punitiva. 3. Parecer pela declaração de extinção da punibilidade, em razão da consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva. Sustenta que, para aplicação do prazo prescricional nos casos de concursos de crimes, consideram-se as penas isoladamente fixadas para cada delito. Argumenta que, desde o último marco interruptivo - acórdão confirmatório da condenação publicado em 5 de dezembro de 2013 -, houve o decurso de tempo superior a 8 anos sem julgamento definitivo, consumando-se o prazo prescricional da pretensão punitiva. Reconhece que, conquanto seja caso de não conhecimento do agravo regimental, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, a hipótese é de reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF (ausência de prequestionamento), da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva, mesmo constituindo questão de ordem pública, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, não tendo sido debatida no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, mesmo as matérias de ordem pública, devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial, a fim de evitar supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido.
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