Decisão · STJ

STJ AREsp 2763152

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, ao concluir pela regularidade da contratação com base nos documentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos sobre onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, e se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Sebastião de Jesus da Conceição contra o Banco Daycoval S.A., na qual o apelante alegou ter sido vítima de fraude ao contratar um empréstimo consignado que foi convertido em cartão de crédito consignado, gerando uma dívida impagável. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao concluir pela regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados, como o termo de adesão assinado pelo apelante e as faturas do cartão (e-STJ fls. 1102-1104). Sebastião de Jesus da Conceição interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao omitir-se quanto à análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual (fls. 1380-1381). b) Houve negativa de vigência aos artigos 6º, incisos III e IV, 39, inciso V, 47, 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a falha no dever de informação e a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (fls. 1392-1393). c) O acórdão contrariou a 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016, que estabelece a necessidade de informação clara e adequada sobre os produtos financeiros, e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, que reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (fls. 1411-1412). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e, alternativamente, reformar a decisão para reconhecer a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, além de afastar a multa aplicada pelo art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ fls. 1425). O Recurso Especial interposto por Sebastião de Jesus da Conceição foi inadmitido (e-STJ fls. 1515) nos seguintes termos: a) A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade (fls. 1516). b) Quanto à negativa de vigência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1516). c) A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (fls. 1516). Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1516). Diante da decisão de inadmissibilidade, Sebastião de Jesus da Conceição interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão manifesta, especialmente quanto à aplicação da 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016 (fls. 1526). b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a contratação de cartão de crédito consignado (fls. 1524). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 1530). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, ao concluir pela regularidade da contratação com base nos documentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos sobre onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, e se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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