Decisão · STJ

STJ AREsp 2553370

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a afirmar não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que teria sido observado o princípio da dialeticidade e indicada a violação de dispositivos de lei federal, embora referido óbice sequer tenha sido aplicado na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO MENEZES ARRUDA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 796-801). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 614-615): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATO ANEXADO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE UTILIZADOS AO LONGO DOS ANOS. EXTENSO LAPSO TEMPORAL QUE PERMITE CONCLUIR PELA CONCORDÂNCIA DO MUTUÁRIO COM AS CONDIÇÕES AJUSTADAS. ANUÊNCIA TÁCITA. DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMANDANTE QUE NÃO DEVOLVEU A QUANTIA REFERENTE AOS DIVERSOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, PORQUANTO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS VALIDAMENTE CONTRAÍDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 676-687). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial, baseou-se na Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, o agravante sustenta que apresentou fundamentação pertinente e articulou contra os argumentos do ato impugnado, apontando os dispositivos de lei federal violados e informando de que modo a legislação foi negada ou teve sua aplicação divergente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 820-832). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a afirmar não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que teria sido observado o princípio da dialeticidade e indicada a violação de dispositivos de lei federal, embora referido óbice sequer tenha sido aplicado na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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