STJ REsp 1575043
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DISCUSSÃO INCIDENTAL EM SEDE DE DEFESA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta de negócio jurídico, decorrente de simulação, pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, independentemente de propositura de ação anulatória autônoma, por tratar-se de vício conhecível até mesm o de ofício pelo Juízo, que atinge o próprio direito de propriedade do autor. Precedentes. 2. Considerando que as instâncias ordinárias não analisaram a tese de defesa da recorrrente, impõe-se o retorno dos autos à origem para o enfrentamento da questão, após a devida instrução probatória. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAD DE OLIVEIRA ALVES, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 175/184): AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - ANULAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE - AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO IMPROVIDO. O fato de o MM. Juiz ter indeferindo prazo para a apresentação alegações finais na forma escrita, não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo certo que ela poderia tê-las feito na forma oral. Dispõe o art. 514, II, do CPC que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. A ação reivindicatória, que possui fundamento no art.1.228 do Código Civil, compete ao proprietário que não detém posse sobre seu bem, cabendo-lhe demonstrar cabalmente seu direito de propriedade para que possa exercê-la em sua plenitude, o que no caso restou demonstrado. Não é a ação reivindicatória o procedimento adequado para anular um título de propriedade, nos termos do §2º do art. 1245 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/196). Inconformada, Eliad de Oliveira Alves interpôs recurso especial (fls. 199 /206), no qual alega ter havido violação ao art. 535 do CPC de 1973, porque, ao analisar os seus embargos de declaração, o TJMG teria sido omisso quanto à nulidade do título de propriedade por simulação (arts. 167, 168, § único, e 169 do Código Civil), o que seria fato impeditivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC de 1973). Alega também que houve ofensa direta aos artigos 333, inciso II, do antigo CPC e aos artigos 167, 168, § único, e 169 do Código Civil, insistindo que a nulidade absoluta por simulação pode ser arguida como defesa em ação reivindicatória, sem necessidade de ação autônoma, por ser vício insanável e cognoscível de ofício. Pleiteia, assim, a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso especial para que seja julgada improcedente a ação reivindicatória. Lidia Araujo da Silva apresentou contrarrazões às fls. 218/228, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por incidência das Súmulas 7 do STJ (reexame de fatos e provas) e 283 do STF (ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido). No mérito, defendeu a correção da decisão do TJMG, reiterando que a invalidação do registro só pode ocorrer por ação própria, e pediu a condenação da recorrente por litigância de má-fé em virtude do caráter protelatório do recurso e da alteração das teses defensivas ao longo do processo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DISCUSSÃO INCIDENTAL EM SEDE DE DEFESA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta de negócio jurídico, decorrente de simulação, pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, independentemente de propositura de ação anulatória autônoma, por tratar-se de vício conhecível até mesm o de ofício pelo Juízo, que atinge o próprio direito de propriedade do autor. Precedentes. 2. Considerando que as instâncias ordinárias não analisaram a tese de defesa da recorrrente, impõe-se o retorno dos autos à origem para o enfrentamento da questão, após a devida instrução probatória. 3. Recurso especial provido.