Decisão · STJ

STJ AREsp 2880614

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a regularidade da representação processual apenas em relação ao recurso especial, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de procuração válida à época de sua interposição. A parte agravante busca a reconsideração da decisão para o fim de afastar o óbice da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do agravo em recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, possibilitando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que, no momento da interposição, não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, conforme Súmula nº 115/STJ. 4. Para fins de regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de instrumento de mandato; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso. 5. O instrumento de mandato datado de 03.04.2025 não tem o condão de suprir o vício do agravo em recurso especial interposto em 17.01.2025, pois não confere poderes retroativos ao subscritor da peça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a regularização da representação processual foi realizada tempestivamente, conforme determinação do Tribunal, e que tal regularização não deveria representar um óbice ao direito de ter o Recurso Especial conhecido e julgado (e-STJ fls. 746). Requer que o agravo interno seja admitido e provido, reformando a decisão monocrática para determinar o processamento do Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a regularidade da representação processual apenas em relação ao recurso especial, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de procuração válida à época de sua interposição. A parte agravante busca a reconsideração da decisão para o fim de afastar o óbice da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do agravo em recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, possibilitando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que, no momento da interposição, não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, conforme Súmula nº 115/STJ. 4. Para fins de regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de instrumento de mandato; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso. 5. O instrumento de mandato datado de 03.04.2025 não tem o condão de suprir o vício do agravo em recurso especial interposto em 17.01.2025, pois não confere poderes retroativos ao subscritor da peça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →