STJ AREsp 2828972
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UELTON ALVES AREAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que a decisão monocrática desconsiderou as razões minuciosamente apresentadas no pleito, sustentando que a tese defensiva cuidou de combater todos os elementos ensejadores da recusa ao recurso especial. Articula, ainda, que o petitório desdobrou de forma pormenorizada os afrontes à decisão de inadmissão, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial não merece ser mantida, pois inobserva a completude do rogatório defensivo que atende satisfatoriamente os requisitos legais para sua admissão (fls. 221-222). Requer o provimento do recurso, com a consequente análise do mérito do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que os argumentos do agravante não infirmam o despacho denegatório, tendo o agravante deixado de refutar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ensejando nova aplicação do referido enunciado (fls. 236-237). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.