STJ AREsp 2395230
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. J. SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo do recurso de apelação. Inconformismo manifestado. Descabimento. Matéria devolvida no recurso que extrapola a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo que deve considerar o valor atribuído à causa. Decisão mantida. Agravo interno improvido. A agravante sustenta que há contrariedade aos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que eventual citação da Lei Estadual 11.608/2003 não enseja a aplicação da Súmula 280/STF.. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.