STJ REsp 1880816
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019). 2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO da decisão em que conheci parcialmente do recuso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento (fls. 871/878). A parte agravante alega que "a verba somente foi fixada em 22/08/16, mediante acolhimento da apelação do município pelo Tribunal Regional", motivo pelo qual "defende que o marco temporal para determinação da legislação aplicável deve ser a data do decisum que fixa os honorários, à luz da regra tempus regit actum (art. 14, CPC)" (fl. 884). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 896/899). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019). 2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.