Decisão · STJ

STJ AREsp 2225026

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-04publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA 38/2018. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI 11.580/1996 DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa à alínea b do § 3º do art. 105 da Constituição Federal de forma genérica, sem demonstrar o julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA da decisão de fls 826/828. Nas razões recursais, a parte alega: Inobstante, extrai-se claramente do Recurso Especial e do próprio Agravo em Recurso Especial que a Agravante não visa atribuir nova interpretação ao ato do governo local. Isto, pois o Decreto Estadual n.º 7.871/2017 e a Resolução SEFA nº 38/2018 são claros ao estabelecer limitações para a utilização de créditos de ICMS adquiridos de terceiros. A pretensão recursal da Agravante é de, com fundamento no Art. 105, III, "b", Constituição Federal, averiguar a conformidade de tais disposições da legislação local em relação à legislação federal, especialmente à Lei Complementar nº 87/1996 e do disposto no seu Art. 25. Assim, conforme se extrai das razões do recurso, não se sustenta a violação de direito disposto na legislação local, mas sim que a própria legislação local dispõe limitação a direito que é assegurado pela legislação federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 868/871). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA 38/2018. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI 11.580/1996 DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa à alínea b do § 3º do art. 105 da Constituição Federal de forma genérica, sem demonstrar o julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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