Decisão · STJ

STJ AREsp 2439363

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 276/279. A parte agravante alega que "o acórdão recorrido não se baseou exclusivamente em legislação local, mas aplicou diretamente leis federais em detrimento de lei estadual" (fl. 286). Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o precedente obrigatório do STJ (Tema Repetitivo 643), que veda a extensão de benefício previdenciário além do limite etário estabelecido em lei. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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