STJ REsp 1550599
CIVILRECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE HOTEL. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 354-362): Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. ECAD. TV por assinatura. Hotel. A disponibilização de sinal de TV a cabo aos hóspedes não gera o dever de arcar com os direitos autorais por parte dos hotéis, pois já recolhidos pela operadora de TV a cabo. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição foram rejeitados (fls. 375-378). Nas razões do recurso especial (fls. 383-427), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar os dispositivos da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), especificamente os arts. 4, 29, 31 e 68, que dispõem sobre a necessidade de autorização prévia e expressa do autor para cada utilização da obra musical nos locais considerados de frequência coletiva. Sustenta que a disponibilização de sinal de TV a cabo aos hóspedes gera o dever de arcar com os direitos autorais, pois constitui nova execução pública distinta, sujeita à autorização específica, conforme prevê o art. 31 da Lei de Direitos Autorais. Aduz que a decisão violou o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) ao não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, inviabilizando o necessário prequestionamento. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à posição consolidada frente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera devidos os direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotéis, lugares de frequência coletiva, conforme a Súmula 63/STJ. Senger, Zílio e Cia Ltda. - San Remo Hotel apresentou contrarrazões (fls. 553-564), alegando que o recurso especial não deve prosperar, pois as decisões já proferidas não demonstram omissões, contrariedade ou divergência no julgado. Requereu o não conhecimento do recurso especial e o indeferimento dos pedidos do recorrente, incluindo a suspensão de comunicação ao público de obras musicais e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE HOTEL. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". 3. Recurso especial conhecido e provido.