STJ AREsp 2652674
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC. 2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo. 3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Soares de Sousa da decisão de fls. 777/781, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento, e da decisão de fls. 808/812 em que acolhi sem efeitos infringentes os embargos de declaração. Afirma que o acórdão rescindendo se baseou em um documento juntado tardiamente, sem que o recorrente tivesse oportunidade de se manifestar sobre ele, configurando cerceamento de defesa e violação do contraditório, razão da ofensa aos arts. 7º, 10 e 437, § 1º do CPC e 398 do CPC/73. Aduz que os princípios do contraditório e da ampla defesa são base para o disposto no art. 437, § 1º, do CPC, que declara "sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá de prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". Portanto, não tendo havido a intimação das partes, não teve o agravante acesso a tais documentos. O Agravante citando jurisprudência do STJ a afirmar que a ciência de um ato processual não pode ser presumida e que a intimação formal é um requisito de validade indispensável, não podendo ser substituída pelo dever de diligência da parte. Impugnação apresentada às fls. 713/723. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC. 2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo. 3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Agravo interno a que se nega provimento.