Decisão · STJ

STJ AREsp 2590185

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que a reforma do acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica de engenharia, essencial para demonstrar que a área nunca foi utilizada como via pública e que o imóvel do autor tinha acesso por outra rua. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, sem que isso implique reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANA LUCIA MACHADO SABINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que, nos embargos de declaração, buscou apenas "a indicação de quais as provas que subsidiaram os votos majoritários, para declarar a existência de servidão aparente, posto que nenhuma testemunha ou documento confirmou a passagem regular ou se prestou para isso" (fl. 441). Reafirma que "o pedido inicial pautou-se, exclusivamente, na obrigação de fazer, consistindo em deixar destrancada a porteira, que daria acesso ao seu imóvel, em razão do caminho se tratar de via pública, sendo essa a discussão e os fundamentos da decisão submetida ao tribunal estadual" (fl. 442). Afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a reforma do acórdão recorrido não implicaria reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais violados. Contraminuta à fl. 455. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que a reforma do acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica de engenharia, essencial para demonstrar que a área nunca foi utilizada como via pública e que o imóvel do autor tinha acesso por outra rua. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, sem que isso implique reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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