Decisão · STJ

STJ REsp 2224192

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 5 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024). 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025). 7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 470): APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Plano de Saúde Pretensão de compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em assegurar a continuidade do plano de saúde do qual a autora é beneficiária Sentença de procedência Inconformismo das rés, sustentando a legalidade da rescisão unilateral do contrato e a não configuração de danos morais Acolhimento, em parte - Autora que se encontra em tratamento médico, sendo inadmissível a interrupção do tratamento em razão da rescisão imotivada do plano de saúde - Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais - Prevalência dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva Danos morais, no entanto, que não estão configurados na hipótese Recursos parcialmente providos. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o recorrido, representado pela Procuradoria de Justiça Cível, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, especialmente o prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais alegadamente violados não foram expressamente analisados pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 505/508). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 5 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024). 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025). 7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.
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