Decisão · STJ

STJ AREsp 2986564

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por SBC Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada considerou incabível a alegação de ofensa a normas constitucionais e ao art. 6º da LINDB, não demonstrada a violação aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, incidência da Súmula 7/STJ, e inexistência de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido com fundamento em violação a normas constitucionais ou ao art. 6º da LINDB; (ii) definir se a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, bem como a necessidade de reexame de provas, inviabiliza o recurso; (iii) estabelecer se o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relativos à matéria constitucional e à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, pois tal análise compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102 da CF. 4. A invocação do art. 6º da LINDB não viabiliza recurso especial, por reproduzir princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada previstos no art. 5º, XXXVI, da CF, de natureza constitucional. 5. A mera citação de dispositivos legais desacompanhada de fundamentação concreta atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de acordo com as exigências do CPC e do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 8. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à impossibilidade de análise de normas constitucionais e à aplicação da Súmula 7/STJ, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SBC SAUDE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por SBC Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada considerou incabível a alegação de ofensa a normas constitucionais e ao art. 6º da LINDB, não demonstrada a violação aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, incidência da Súmula 7/STJ, e inexistência de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido com fundamento em violação a normas constitucionais ou ao art. 6º da LINDB; (ii) definir se a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, bem como a necessidade de reexame de provas, inviabiliza o recurso; (iii) estabelecer se o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relativos à matéria constitucional e à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, pois tal análise compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102 da CF. 4. A invocação do art. 6º da LINDB não viabiliza recurso especial, por reproduzir princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada previstos no art. 5º, XXXVI, da CF, de natureza constitucional. 5. A mera citação de dispositivos legais desacompanhada de fundamentação concreta atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de acordo com as exigências do CPC e do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 8. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à impossibilidade de análise de normas constitucionais e à aplicação da Súmula 7/STJ, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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