Decisão · STJ

STJ AREsp 2917666

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAIGON ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 424-425). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 300): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE ESPECÍFICO DA UNIDADE 154, DO EMPREENDIMENTO PARACUÊ, COMERCIALIZADO PELO GRUPO ATLÂNTICA. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO DE SAIGON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., RELATIVO À REFERIDA UNIDADE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CREDOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA UNIDADE DADA EM PERMUTA PARA A AQUISIÇÃO DA UNIDADE ORA DISCUTIDA. EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DE PAGAMENTO, O REFERIDO NEGÓCIO ENQUADRA-SE NA CATEGORIA DE INVESTIMENTOS COM A FALIDA, DANDO ORIGEM A CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO EM VALOR CORRESPONDENTE AO DA UNIDADE DISCUTIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-327). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "houve a devida impugnação específica em relação à violação do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, restando, inclusive, afastada a aplicação da Súmula nº 182/STJ, razão pela qual mostra-se imperioso que o presente feito seja levado à mesa com vistas ao julgamento pelo Órgão Colegiado, reformando in totum a r. decisão agravada para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, o Recurso Especial outrora interposto, o que desde já se requer." (fls. 438). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 445-451). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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