Decisão · STJ

STJ AREsp 2912928

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, o que teria comprometido a demonstração de fatos relevantes ao julgamento da lide. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da instrução probatória implicou cerceamento de defesa e se houve prejuízo à parte autora em razão da limitação da produção de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a prova oral era irrelevante ao deslinde do feito, considerando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para comprovar a regularidade da contratação e validade dos descontos, afastando a tese de nulidade da sentença. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão exige o reexame da moldura fática fixada no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à necessidade ou não de instrução oral. Rever tais conclusões demanda a reavaliação do acervo probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, quanto às alegações fundadas em dispositivos constitucionais, cumpre observar que seu exame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CLARA CERQUEIRA MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. Alega que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, impedindo a oitiva de testemunhas e do preposto da parte ré. Defende que a decisão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia processual, e que a limitação probatória comprometeu a possibilidade de demonstrar fatos relevantes ao julgamento da causa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além da indicação de matéria constitucional, insuscetível de apreciação pelo STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, o que teria comprometido a demonstração de fatos relevantes ao julgamento da lide. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da instrução probatória implicou cerceamento de defesa e se houve prejuízo à parte autora em razão da limitação da produção de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a prova oral era irrelevante ao deslinde do feito, considerando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para comprovar a regularidade da contratação e validade dos descontos, afastando a tese de nulidade da sentença. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão exige o reexame da moldura fática fixada no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à necessidade ou não de instrução oral. Rever tais conclusões demanda a reavaliação do acervo probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, quanto às alegações fundadas em dispositivos constitucionais, cumpre observar que seu exame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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