STJ REsp 2080882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) não decorre do mero desprovimento do agravo interno. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 305/310, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 282 e 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. A parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria relativa à possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar medidas constritivas contra sociedades empresárias em regime de recuperação judicial, desde que isso não inviabilize o plano de recuperação judicial (fls. 315/317). Repisa o fundamento do recurso especial quanto à possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar medidas constritivas a empresas em recuperação judicial, inclusive a penhora online de dinheiro, desde que não recaia sobre bens de capitais "essenciais" à manutenção da atividade empresarial (fls. 317/319). Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fl. 319). A parte adversa apresentou impugnação e pugnou pela imposição de multa (fls. 327/337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) não decorre do mero desprovimento do agravo interno. 4. Recurso a que se nega provimento.