Decisão · STJ

STJ AREsp 2586894

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018). 3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 505-512): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DEASSOCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDAE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 507): APELAÇÃO Ação Declaratória de Reconhecimento da Condição de Associado Aposentado Ajuizamento por aposentado demitido sem justa causa Pretensão de declaração da sua condição de associado aposentado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores eventualmente pagos a maior em relação a tal condição Sentença de procedência Inconformismo da ré, alegando, preliminarmente, a decadência da pretensão do autor em razão do decurso do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil. No mérito, alega a impossibilidade estatutária de manutenção do autor na condição de associado, uma vez que cabe ao autor apenas a manutenção do plano de saúde Prejudicial de prescrição afastada Autor que não está postulando a anulação da alteração do estatuto social da ré, mas apenas a declaração de reconhecimento do preenchimento dos requisitos nele previstos para que seja mantida na condição de associada Autor que possui direito de se manter no quadro associativo da ré, uma vez que o artigo 4º, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais Ainda que o artigo 9º, inciso I, dos Estatutos Sociais determine que a demissão é causa de exclusão do quadro associativo, é certo que, em consonância com a boa-fé objetiva na interpretação das disposições estatutárias, deve prevalecer o entendimento de que a posterior demissão do empregado não retira a sua condição de aposentado, como na hipótese dos autos - Recurso desprovido. A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Afirma que houve prequestionamento da matéria atinente aos arts. 7º, 17º, 115 e 506 do CPC. No mérito, insiste na alegação de afronta aos arts. 54, II, 59, II, e 422 do CC e 31 da Lei n. 9.656/1998, oportunidade em que aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 664-682). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018). 3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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