STJ AREsp 2857339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a lei federal de que trata o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais ou normas infralegais, como atos administrativos, resoluções e instruções normativas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO KOVALCZYK da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 597/599. A parte agravante afirma ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, e os julgados apresentados como paradigma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a lei federal de que trata o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais ou normas infralegais, como atos administrativos, resoluções e instruções normativas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.