Decisão · STJ

STJ AREsp 2710926

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que o entendimento do STJ quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso não coincide com o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento consolidado pel o STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "Não procede o entendimento da corte a quo de que o especial esbarraria na súmula 83, porquanto, ao contrário do que alegado, o entendimento deste Superior Tribunal quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso não é, de longe, o entendimento posto no v. Acórdão. Muito ao contrário" (e-STJ fl. 323). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que o entendimento do STJ quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso não coincide com o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento consolidado pel o STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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