STJ AREsp 2711909
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a análise da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de matéria fática, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. O presente A gravo foi inadmitido pela presidência desta Corte Superior, o que ensejou a interposição de Agravo Interno, cuja decisão tornou sem efeito a inadmissão deste Agravo em Recurso Especial, o que resultou em sua distribuição, nos termos do § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, para tanto, que a análise da presente controvérsia não demanda revolvimento fático -probatório (súmula 7/STJ), tampouco interpretação de cláusulas contratuais (súmula 5/STJ). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a análise da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de matéria fática, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.