STJ AREsp 2470285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada ou se sujeita à preclusão. Precedentes. 2. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 179): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 487, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 38): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA REJEIÇÃO DA SUA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NA PLANILHA DOS VALORES PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO STJ, QUE CONSIDERA QUE O PAGAMENTO EFETUADO A TAL TÍTULO ESTÁ ABRANGIDO NO VALOR DA RETENÇÃO, POR SE TRATAR DE DESPESA ADMINISTRATIVA DA VENDEDORA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, com efeitos integrativos (fls. 71-75): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM PADECE DE OMISSÕES. EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO NO QUE TANGE À PRECLUSÃO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE NÃO FORAM ARGUIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Nas razões do agravo interno, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 223 e 504, inciso I, do CPC. Aduz, em síntese, que a determinação de devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem não consta do dispositivo da sentença que transitou em julgado. Sustenta, outrossim, que "se a condenação em comissão de corretagem não constou no dispositivo da sentença, bem como as partes não apresentaram recurso para sanar tal contradição, ocorreu a preclusão da matéria, não sendo possível, depois, discutir se é devida a condenação ao pagamento de comissão de corretagem, como fez a 7ª Câmara Cível no acórdão" (fl. 190). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 195-196. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada ou se sujeita à preclusão. Precedentes. 2. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.