Decisão · STJ

STJ REsp 1957655

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-30publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Mas, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (cf. REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). 2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes. 3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROTA SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido, por unanimidade, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (eSTJ, fls. 403-415): "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, O EMBARCADOR SERÁ OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À DEMANDADA E DA QUAL NÃO LOGOU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, DO CPC". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eSTJ, fls. 394-397). Nas suas razões (eSTJ, fls. 403-415), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º e 8º da Lei n. 10.209/2001, bem como do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido presume o pagamento de pedágios pelo transportador, o que não seria admitido. Assim, o recorrido deveria ter comprovado minimamente as suas alegações, não bastando, para tanto, a mera existência de praças de pedágio nos trajetos contratados entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões (eSTJ, fls. 427-439), nos quais a parte recorrida aduz que o ônus de provar o pagamento antecipado do vale-pedágio é da embarcadora. Assim, desnecessário que comprovasse as despesas que suportou, uma vez que não busca o seu ressarcimento, mas o recebimento da indenização prevista no 8º da Lei n. 10.209/2001. Sustenta, ainda, a ausência de divergência entre os julgados recorrido e paradigma. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Mas, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (cf. REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). 2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes. 3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.
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