STJ AREsp 2332806
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. e ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo a requerida Reunidas S/A, segurada da Nobre Seguradora do Brasil S/A, que causou danos à autora, passageira do ônibus na oportunidade do sinistro. A decisão abordou diversas questões, incluindo a responsabilidade objetiva do transportador, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a fixação de indenização por danos morais. A Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 944 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e ao artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 é desproporcional. A seguradora também contestou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, argumentando que não houve resistência à denunciação. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou seguimento ao recurso especial interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S/A, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de matéria fática. A decisão destacou que a modificação do quantum indenizatório não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto. A Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou agravo em recurso especial, argumentando que a decisão que negou seguimento ao recurso especial não merece prosperar, pois não há necessidade de reexame de prova para verificar a violação aos artigos 944 do CC/2002 e 8º do CPC/2015. A seguradora reiterou que a condenação em honorários na lide secundária é indevida, pois não houve resistência à denunciação. Andrea Aparecida Lima Ribas também interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 950 do Código Civil, por entender que o deferimento de pensão vitalícia é cabível na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade laboral, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades. A decisão de admissibilidade do recurso especial negou seguimento ao recurso, aplicando a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência doSTJ. Andrea Aparecida Lima Ribas apresentou agravo em recurso especial, sustentando que a decisão que negou seguimento ao recurso especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil em casos de redução parcial e permanente da capacidade laboral. A agravante argumentou que a corte local concluiu erroneamente que a redução de 25% na capacidade laboral não implica em incapacidade laboral específica, contrariando o entendimento do STJ. Em resumo, o acórdão recorrido abordou questões de responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais, e a aplicação de normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento aos recursos interpostos, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ, e os agravantes contestaram essas decisões, buscando a reforma dos acórdãos recorridos. Ambas as partes apresentaram contraminutas aos agravos em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão.