STJ REsp 2002453
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Autonomia dos delitos. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). 2. Os agravantes reiteraram as teses de: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro; (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) substituição da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as teses apresentadas pelos agravantes são aptas a reformar a decisão monocrática que manteve a condenação pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, bem como os critérios utilizados na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 211/STJ. 5. Os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e admitem concurso material, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O redimensionamento da pena-base ao mínimo legal foi afastado, pois o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi rejeitada, pois os réus negaram os fatos em juízo, não havendo confissão utilizada para fundamentar a condenação, conforme Súmula n. 545/STJ. 8. A substituição da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 pela continuidade delitiva foi afastada, prevalecendo a causa de aumento prevista na lei especial, em observância ao princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e admitem concurso material. 2. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 prevalece sobre a regra geral do art. 71 do Código Penal, em observância ao princípio da especialidade. 3. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando a confissão, ainda que parcial, é utilizada para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 545; STJ, AgRg no RHC 131.089/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, APn 970/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 04.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.667.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA E FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 2486-2490). O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (evasão de divisas) e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Na decisão agravada, não conheci das alegações de prescrição da pretensão punitiva e de violação na dosimetria da pena por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ, respectivamente. Quanto às demais teses, conheci parcialmente do recurso e neguei-lhe provimento, mantendo a autonomia entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, bem como a aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. No presente agravo regimental (fls. 2494-2542), os agravantes reiteram as teses já deduzidas no recurso especial, sustentando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão punitiva de ambos os delitos; (ii) o bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro; (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) a aplicação da continuidade delitiva em substituição à causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 2493). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Autonomia dos delitos. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). 2. Os agravantes reiteraram as teses de: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro; (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) substituição da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as teses apresentadas pelos agravantes são aptas a reformar a decisão monocrática que manteve a condenação pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, bem como os critérios utilizados na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 211/STJ. 5. Os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e admitem concurso material, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O redimensionamento da pena-base ao mínimo legal foi afastado, pois o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi rejeitada, pois os réus negaram os fatos em juízo, não havendo confissão utilizada para fundamentar a condenação, conforme Súmula n. 545/STJ. 8. A substituição da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 pela continuidade delitiva foi afastada, prevalecendo a causa de aumento prevista na lei especial, em observância ao princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e admitem concurso material. 2. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 prevalece sobre a regra geral do art. 71 do Código Penal, em observância ao princípio da especialidade. 3. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando a confissão, ainda que parcial, é utilizada para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 545; STJ, AgRg no RHC 131.089/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, APn 970/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 04.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.667.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019.