STJ AREsp 2903418
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS. ART. 45, § 3º, DA LEP. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise de questões de direito, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a aplicação da sanção disciplinar ao agravante, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu que as testemunhas foram uníssonas em imputar a todos os habitantes da cela, inclusive ao ora agravante, a prática da falta grave, afastando a alegação de sanção coletiva. 3. A pretensão recursal de desconstituir a falta grave ao argumento de ausência de individualização da conduta demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATHAS ESTEVÃO DANTAS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise da correta aplicação do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, que veda a aplicação de sanções coletivas. Argumenta que a falta grave foi imputada ao agravante sem a devida individualização de sua conduta, tendo sido punidos todos os ocupantes da cela 401 da Penitenciária de Itirapina/SP de forma indistinta. Sustenta que os depoimentos dos agentes penitenciários se referem sempre ao coletivo dos detentos, sem especificar a participação individual do agravante nos fatos. Afirma que outros detentos da mesma cela obtiveram decisões judiciais favoráveis reconhecendo-se a ausência de individualização. Aduz que não se trata de rediscutir provas, mas de aferir a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma federal violada. Aponta precedentes do STJ (HC n. 292.869/SP e HC n. 365.825/SP) que reconhecem como sanção coletiva vedada a mera nominação dos envolvidos sem a descrição específica da conduta de cada um. Ressalta os prejuízos causados ao agravante, que teve impedida sua progressão de regime em razão da falta grave registrada. Requer, ao final, o acolhimento do agravo e o conhecimento e provimento do recurso especial, com o reconhecimento da nulidade da falta grave aplicada, restabelecendo-se a situação prisional anterior do agravante, com reintegração dos dias remidos, retorno ao regime semiaberto e exclusão da anotação disciplinar de seu prontuário. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS. ART. 45, § 3º, DA LEP. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise de questões de direito, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a aplicação da sanção disciplinar ao agravante, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu que as testemunhas foram uníssonas em imputar a todos os habitantes da cela, inclusive ao ora agravante, a prática da falta grave, afastando a alegação de sanção coletiva. 3. A pretensão recursal de desconstituir a falta grave ao argumento de ausência de individualização da conduta demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.