Decisão · STJ

STJ AREsp 2612938

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS ANTÔNIO GOMES FIGUEIREDO JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n.7. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 543 -544): Ora, no apontado Recurso Especial, a defesa listou o rol de dispositivos indevidamente violados (Artigo 155 e 245, § 7º, ambos do Código de Processo Penal; Artigo 11, 2, do Pacto de São José da Costa Rica; Artigo 17, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal), delineando, a posteriori, os motivos pelos quais os argumentos carreados na decisão oriunda da Sodalício Bandeirante, permissa maxima venia, são antagônicos ao disciplinado por Legislação Federal. Nesta esteira, pormenorizada, concreta e esmeradamente, a Defensoria indicou os motivos pelos quais os dispositivos foram desrespeitados, requerendo, evidentemente, o que entende ser necessário, consoante observamos: i) violação dos artigos 155 e 245, § 7º, ambos do Código de Processo Penal (Reconhecimento do desrespeito, para fazer valer os depoimentos dos familiares do acusado, únicas testemunhas no local dos fatos, cujas versões estão amparadas em respaldo fático e, ainda, deveriam, no mínimo, ser arroladas como testemunhas da busca e apreensão realizada no domicílio do increpado, sem ordem judicial; e ii) violação ao artigo 11, 2, do Pacto de São José da Costa Rica; ao artigo 17, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e, ainda, ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, dotado de repercussão geral (Reconhecimento da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do Agravante, anulando-se, assim, as provas derivadas da ilegal busca e apreensão). Ademais, como se suficiente não fosse, esta Defensoria, quando objetivou a tramitação de seu recurso pela via especial, ainda abriu devido capítulo fundamentando a não incidência da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a matéria cristalinamente processual, bem como a ausência de reexame fático, mas tão somente, a análise no que diz respeito à valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 561): AGRAVO REGIMENTAL. ATUAC A O DO MINISTE"RIO PU"BLICO ESTADUAL COMO PARTE E DO MINISTE"RIO PU"BLICO FEDERAL COMO FISCAL DA LEI. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA IMPUGNAÇÃO. ANTECIPAC A O DO PRONUNCIAMENTO COMO CUSTOS IURIS. ALEGAÇÃO E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR POLICIAIS MEDIANTE O INGRESSO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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