Decisão · STJ

STJ AREsp 2949408

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de demonstração de violação ao artigo 917, § 4º, do CPC, e pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. As agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 917, § 4º, do CPC. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e discriminação do valor correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração do valor correto nos embargos à execução, conforme o art. 917, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se hígida a decisão mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso. 8. O mesmo óbice que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplica-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação ao artigo 917, § 4º, do CPC, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "O que se discute no Recurso Especial não é a valoração do conjunto fático-probatório, mas, com efeito, a correta interpretação do art. 917, § 4º, inciso I do CPC, que estabelece critérios para a admissibilidade dos Embargos à Execução; A questão jurídica debatida é de direito, passível de revisão pelo STJ, pois envolve a definição dos requisitos legais para o processamento de Embargos à Execução" (e-STJ fl. 125). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de demonstração de violação ao artigo 917, § 4º, do CPC, e pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. As agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 917, § 4º, do CPC. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e discriminação do valor correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração do valor correto nos embargos à execução, conforme o art. 917, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se hígida a decisão mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso. 8. O mesmo óbice que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplica-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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