Decisão · STJ

STJ AREsp 2604925

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AFB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA em face da decisão proferida pela Presidência às fls. 598-599, que não admitiu o agravo em recurso especial, por meio do qual a parte buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EVICÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DIREITO DE REGRESSO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Parcial procedência decretada para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais nos seguintes valores: R$ 60.000,00 (10.08.2018), R$ 240.000,00 (18.11.2019), R$ 26.102,00 (07.08.2020), R$40,00 (26.10.2016) e R$ 1000,00, bem como danos morais em R$20.000,00 Inconformismo do vendedor - Justiça gratuita deferida ao apelado mantida - Contrato de compra e venda celebrado entre as partes Parte do bem que foi alienado em hasta pública em ação trabalhista Além da perda de 1/3 do imóvel, o apelado teve contra si movida duas ações, interpostas pela empresa arrematante, quais sejam, alienação judicial de bem comum e ação de arbitramento de alugueres, visto ser o único ocupante do bem Ainda, para fins de evitar a perda de 1/3 do bem, o apelado acabou por realizar acordo com a empresa arrematante, para recuperação da referida parte, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$300.000,00 - Responsabilidade advinda da garantia imposta ao alienante contra o risco de evicção nos contratos onerosos (art. 447 CC) Tal responsabilidade independe da boa-fé do alienante Precedente Danos morais Ocorrência Situação que extrapolou o mero aborrecimento - Quantum indenizatório Manutenção da fixação em R$ 20.000,00 - Sentença mantida Recurso improvido. Na decisão de fls. 589-589, entendeu a Presidência que o agravo em recurso especial interposto pela agravante encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, visto que deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos como violados, bem como os dispositivos que seriam objeto de dissídio jurisprudencial. No agravo interno, alega a agravante que o recurso especial interposto está fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Aponta que o acórdão não considerou o que dispõe a Súmula 375 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como que julgou em dissonância com o entendimento desta Corte, que teria firmado o entendimento de que a ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Impugnação à s fls. 614-619. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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