STJ AREsp 2494184
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de Suzano S.A., com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 584): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALBORROAMENTO DE CICLISTA - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU POR TRÁS - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - INDEVIDO - MORTE DE GENITOR - FILHO MAIOR NÃO DEPENDENTE - DANO MORAL - DEVIDO - IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que o culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (ST - AGRG no RESP 1416603/RJ, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, Die 03/03/2015). No caso dos autos, não restou demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, capaz de elidir a presunção de culpa do motorista do veículo automotor que abarroou o ciclista. 2. À época dos fatos, o autor contava com 25 (vinte e cinco) anos, idade que a jurisprudência da Superior Corte e deste e. Tribunal considera como termo final para o pensionamento deferido em proveito de filho em decorrente do óbito de seu genitor, sem que o autor lograsse êxito em demonstrar que possuía vínculo de dependência financeira com o de cujus. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 623): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Cá/EL CONTRADIÇÃO REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA OMISSÃO EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A contradição que enseja a oposição do recurso de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre os fundamentos do julgado e a conclusão obtida. 2. No caso, a E. Corte concluiu que o acidente não foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, tampouco houve concorrência de culpas, indicando que a responsabilidade pelo evento danoso foi do condutor do veículo automotor. 3. A irresignação da requerida acerca da conclusão que o Tribunal obteve da análise das provas dos autos não configura contradição. 4. O acórdão omitiu-se a respeito da responsabilidade da litisdenunciada. A prova documental demonstra que a litisdenunciada contratou a locação de parte da frota de veículos de propriedade da ré e a prova testemunhal evidencia que o causador do acidente, que dirigia o veículo da requerida, era contratado de empresa terceirizada da litisdenunciada e que no momento do ocorrido prestava serviço para a litisdenunciada. 5. Evidencia-se a omissão do julgado quanto aos consectários legais da indenização. Por se tratar de indenização pelos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 6. Recurso manejado pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A conhecido e parcialmente provido e recurso oposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS conhecido e provido. O Recurso Especial interposto pela Suzano S.A. foi inadmitido e teve seu seguimento negado (fls. 822) nos seguintes termos: a) Em relação à alegação de violação aos artigos 186, 264, 265, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 944, parágrafo único, do Código Civil, concluiu-se que a alteração da conclusão firmada pelo órgão fracionário exigiria a interpretação das cláusulas do contrato locativo e a reanálise do conjunto fático-probatório, o que não se faz possível na presente via, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 825). b) Quanto à divergência jurisprudencial alegada, verificou-se que a necessidade do reexame da matéria fática obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea "a", mas também pela alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 826). A Suzano S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp com os seguintes argumentos: a) Argumenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial não possui qualquer embasamento legal, visto que o Recurso Especial não revela matéria de fato a ser debatida ou perquirida na prova, mas sim matéria de direito, e que a empresa Agravante não visa discutir fatos ou interpretação de cláusulas contratuais relativas à locação de veículos, mas sim matéria de direito (fls. 839-840). b) Requer o conhecimento do agravo em recurso especial para destrancar o recurso especial e lhe dar o devido provimento, a fim de que o acórdão objurgado seja inteiramente reformado nos exatos termos dispostos no Recurso Especial manejado (fls. 844). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.