Decisão · STJ

STJ AREsp 2800372

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia todos os pressupostos legais, requerendo seu processamento. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, alegando que o agravo não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A Corte Especial do STJ possui entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui unidade dispositiva, exigindo-se da parte agravante impugnação integral e pormenorizada. 4. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à repetição dos argumentos meritórios, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 602/603). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 620/636). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 662/666). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia todos os pressupostos legais, requerendo seu processamento. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, alegando que o agravo não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A Corte Especial do STJ possui entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui unidade dispositiva, exigindo-se da parte agravante impugnação integral e pormenorizada. 4. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à repetição dos argumentos meritórios, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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