Decisão · STJ

STJ AREsp 2198398

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-26publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA da decisão de fls. 527/533, em que não se conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) ausência de indicação dos dispositivos de lei federal objeto de interpretação controvertida, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela falta de cotejo analítico entre os julgados comparados; e (c) deficiência de fundamentação quanto à aplicação do art. 233 da Lei das Sociedades por Ações (LSA), não sendo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na incidência do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN). A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois houve indicação do dispositivo legal violado, ainda que de modo implícito, e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada. Sustenta que a legitimidade para embargos de terceiro decorre do registro da cisão parcial na junta comercial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.172.366/RS, e não do registro na matrícula do imóvel. Afirma que a responsabilidade tributária da empresa cindenda termina com o ato de cisão, conforme o art. 233 da Lei das S/A, e que a penhora do imóvel é indevida, pois a cisão ocorreu em 1997, antes dos débitos tributários gerados entre 2009 e 2012. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →