Decisão · STJ

STJ AREsp 2814036

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por se tratar de decisão proferida em sede de tutela provisória. A Presidência do STJ inicialmente devolveu os autos ao tribunal de origem para eventual análise de aplicabilidade do Tema 1.295/STJ. Devolvidos os autos e redistribuído o feito, foi proferida decisão inadmitindo o recurso especial com base na Súmula 735/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir o óbice da Súmula 735/STF, que impede o manejo do recurso contra decisões proferidas em sede de cognição sumária, como no caso de tutela provisória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões dessa natureza possuem caráter precário, não sendo passíveis de impugnação por recurso especial, conforme precedentes: AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 735/STF, tampouco apresentou argumentos capazes de afastar a natureza precária da decisão recorrida. 6. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível seu conteúdo (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 21/3/2025). 8. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada o fundamento determinante da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 217/223). Em decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em vistas à adequação ao Tema n. 1.295/STJ (e-STJ. fls. 286/288). Em despacho acolhido pela Presidência deste Superio Tribunal, o Tribunal de origem devolveu o feito por eventual hipótese de invocação da tese sujeita ao regime dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 293/294). Acolhida a devolução dos autos e distribuída à fl. 303, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por se tratar de decisão proferida em sede de tutela provisória. A Presidência do STJ inicialmente devolveu os autos ao tribunal de origem para eventual análise de aplicabilidade do Tema 1.295/STJ. Devolvidos os autos e redistribuído o feito, foi proferida decisão inadmitindo o recurso especial com base na Súmula 735/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir o óbice da Súmula 735/STF, que impede o manejo do recurso contra decisões proferidas em sede de cognição sumária, como no caso de tutela provisória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões dessa natureza possuem caráter precário, não sendo passíveis de impugnação por recurso especial, conforme precedentes: AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 735/STF, tampouco apresentou argumentos capazes de afastar a natureza precária da decisão recorrida. 6. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível seu conteúdo (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 21/3/2025). 8. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada o fundamento determinante da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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