STJ AREsp 2433509
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.311-2.317). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.022-2.023): APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CLIENTELA NA APURAÇÃO DE HAVERES. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE INTELECTUAL. PROFISSIONAIS LIBERAIS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE POR SÓCIO. NOVOS CONTRATOS QUE NÃO SE COMUNICAM COM A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DOS RÉUS. SUCUMBÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS HAVERES E PLEITO INDENIZATÓRIO. APRESENTADAS CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. AFASTAMENTO DA DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 603, E § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL (ART. CAPUT 85, § 2º, CPC). ÔNUS REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DEJULIO HENRIQUE DE ANDRADE NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DE SAVORDELLI & ANDRADE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. E MARCOS JOÃO SAVORDELLI PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 2.069-2.074). Acolhidos os primeiros embargos opostos pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.113): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. LITIGANTES, EM PARTE, VENCEDORES E VENCIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO AUTOR PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhidos os segundos embargos opostos pelos agravados, conforme a ementa a seguir (fl. 2.155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO A POSICIONAMENTO SUPERVENIENTE FIRMADO EM RECURSOS JULGADOS PELO RITO DOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. TEMA 1.076, STJ. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, CPC). MAJORAÇÃO POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Rejeitados os segundos embargos opostos pelo agravante (fls. 2.188-2.191). O agravante aduz que (fls. 2.324-2.326): Nesse palmilhar, ao contrário da posição apresentada pela decisão, ora recorrida, cumpre-nos destacar o posicionamento já consolidado por Este Excelso Superior Tribunal de Justiça. Segundo o qual, não há como se obstar o conhecimento do agravo manejado pela parte, sob a aplicação da Súmula 182/STJ quando o recurso especial estiver fundamentado nas alegações de afronta a dispositivos de lei federal, e suas razões foram devidamente apresentadas. Inexistindo qualquer hipótese de carência em sua fundamentação. Ademais, Este Excelso Tribunal Superior de Justiça, há muito vem admitindo o chamado prequestionamento implícito dos dispositivos reputados por violados. Isso quando as teses debatidas no aludido recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem, à exemplo do caso em tela. BENINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Empresarial .. Portanto, considerando o agravante haver préquestionado satisfatoriamente todas as matérias perante o Egrégio Tribunal recorrido, fazendo parte dos pontos e demais fundamentos abordados em seu recurso especial. Ressalvamos, neste agravo interno, o pleito pela necessária reforma da decisão agravada. Considerando a inaplicabilidade da imposição do óbice da Súmula nº 182/STJ. Relevando, outrossim, o reconhecimento do prequestionamento implícito. Pleiteando, desse modo, o recorrente, seja o presente agravo interno conhecido, dando-lhe total provimento. Permitindo, ao final, o conhecimento de seu recurso especial. O que, desde já, se requer. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2.332-2.335). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Agravo interno improvido.