STJ AREsp 2794290
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TITULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-s e interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada a fim de fixar os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legalmente estabelecida, conferindo primazia ao valor da condenação sobre o valor da causa (fls. 900-904). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a decisão foi omissa quanto às peculiaridades do caso para fixação dos honorários sucumbenciais, dispostas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Argumenta, também, que a decisão não considerou o valor da causa como base para fixação dos honorários, o que seria mais adequado devido ao tempo de tramitação e ao trabalho realizado. Além disso, teria violado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 ao não reconhecer a sucumbência mínima da parte agravada, uma vez que, por critérios matemáticos, a parte agravada sucumbiu apenas em 0,38% do pedido total, o que teria sido demonstrado, no caso, por cálculos apresentados. Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a jurisprudência do STJ sobre a fixação de honorários por equidade. Contraminuta ao agravo às fls. 925/937 na qual a parte agravada alega que o recurso da parte agravante é uma tentativa de criar uma sucumbência artificial e indevida, sustentando que a decisão monocrática observou corretamente os critérios legais para fixação dos honorários. Sustenta que a parte agravada foi vitoriosa em 99,62% dos pedidos, e que a fixação dos honorários deve ser proporcional à derrota mínima. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TITULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-s e interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.