STJ AREsp 2663995
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 37 do Estatuto do Idoso e dos arts. 240, 242 e 256, I, § 3º, do CPC (Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 803, 805, 830, 841 e 889 do CPC, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ALBERTO COLELLA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 295-298): PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FAMILIAR. PENHORABILIDADE. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 209): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de reforma de decisões que versaram acerca da nulidade de citação e homologação do laudo de avaliação do imóvel. Decisões proferida em JAN.2023 e JUN.2023 e não impugnadas à época. Preclusão temporal reconhecida. BEM DE FAMÍLIA. Impossibilidade de reconhecimento. Penhorabilidade do imóvel familiar em casos de execução de despesas condominiais. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Decisão mantida. RECURSO DO COEXECUTADO JOÃO ALBERTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, "na medida em que trouxe as leis específicas na íntegra e a devida fundamentação e correlação ao caso concreto" (fl. 314). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 318-325). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 37 do Estatuto do Idoso e dos arts. 240, 242 e 256, I, § 3º, do CPC (Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 803, 805, 830, 841 e 889 do CPC, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.