STJ AREsp 2490510
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar específica e validamente a integralidade dos fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O agravante deve rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ fls. 823-824): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que restou assim ementado: .. Aponta o recorrente vulnerados os artigos 393, parágrafo único, e 932, inciso II, do Código Civil, além de alegar instalado dissídio jurisprudencial. Bate-se pela reforma do acórdão recorrido, afirmando que deve ser reconhecida a ocorrência de força maior quanto à paralisação das obras, além de excluir da condenação a multa fixada, absolvendo-se o recorrente da condenação em danos morais. Defende, ainda, a redução do valor da condenação a título de dano moral, reduzindo-se os ônus de sucumbência proporcionalmente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O inconformismo, todavia, não deve tramitar, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos e de cláusulas contratuais, providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida nos verbetes nos 7 e 5, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão: .. Cabe lembrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial". (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2018). Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar específica e validamente a integralidade dos fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O agravante deve rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.