STJ AREsp 2838955
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. "A vigência da Súmula n. 83 do STJ é plena e aplicável aos recursos especiais fundamentados tanto pela alínea c quanto pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.772.843/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CÉSAR MOURA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, alegando (fls. 364-368): Quanto à Súmula 7/STJ - o recurso especial não visou reexame de provas, mas sim a análise de violação a normas federais (arts. 158 e 386, VII, do CPP; art. 59 do CP), sendo a controvérsia eminentemente de direito. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a revaloração da prova sem incursão no revolvimento fático-probatório, o que afasta o óbice invocado. .. Ainda, na situação, quando da incidência da aplicação da referida súmula, como no caso em tela, de flagrante ilegalidade, essa Corte de Precedentes tem concedido habeas corpus de ofício, vejamos: .. Quanto à Súmula 83/STJ - foi expressamente impugnada no AREsp, uma vez que o recurso foi interposto com fundamento exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF. Ademais, demonstrou-se que a decisão recorrida destoa da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à necessidade de observância da cadeia de custódia da prova (art. 158 do CPP) e quanto à fundamentação idônea da dosimetria (art. 59 do CP). Ora que não incidia a Súmula 83/STJ, que diante dos relevantes argumentos e precedentes contemporâneos trazidos pelo agravante, sustentam o afastamento do verbete sumular consignado. É no julgamento dos recursos especiais que o Superior Tribunal de Justiça, exerce a função constitucional de guardar e de uniformizar a aplicação da lei federal. Nesse sentido, a impugnação é vertente e presente no agravo em recurso especial. Consigne-se, que a ausência de análise do mérito recursal traz severo prejuízo ao ora agravante e incidindo na negativa de prestação jurisdicional, com máximo respeito .. . Reitera alegações sobre o mérito da causa. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. "A vigência da Súmula n. 83 do STJ é plena e aplicável aos recursos especiais fundamentados tanto pela alínea c quanto pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.772.843/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 7. Agravo regimental improvido.