Decisão · STJ

STJ AREsp 2780639

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático e probatór io, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 923): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 716-717): APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PROGRAMA DE RÁDIO/ . DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIVREYOUTUBE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, LIVRE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. SOBREDIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ADPF 130/DF. AGENTE POLÍTICO. MAIOR EXPOSIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus a obrigações de fazer e de não fazer (retirada do ar de trecho de episódio de programa de rádio, proibição de veiculação de novos conteúdos YouTube semelhantes e retratação pública) e ao pagamento de reparação por danos morais. 2. A resposta ao recurso não é a via processual adequada para arguir preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e de impossibilidade de cumulação de pedidos, pois não se presta à reforma da sentença. Preliminares suscitadas em contrarrazões não conhecidas. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe, em seu art. 5º, IV, IX e XIV, sobre os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação. Em complemento, o art. 220, §§ 1º e 2º, da CRFB dispõe sobre a liberdade de imprensa em veículos de comunicação social, vedada a censura. 4. No julgamento da ADPF 130, em , o e. Supremo30/4/2009 Tribunal Federal (STF) conferiu especial relevância aos direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa ao concluir que "(..) as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras" (..) (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, D Je-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL- 02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020). 5. Fica claro, na hipótese analisada, que não se imputou ao apelante conduta específica caracterizadora do crime de corrupção, pois genericamente referenciou o parlamentar como membro representante de um grupo no Congresso Nacional, em contexto crítico próprio da liberdade de imprensa. 6. Nota-se ainda ser "(..) de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese (R Esp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, " julgado em , D Je de 11/5/2021 ). 7. O conteúdo das discussões no programa de4/6/2021 rádio sobre a derrubada "Os Pingos nos Is" pelo Congresso Nacional dos vetos presidenciais à Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), veiculadas na edição do dia , tem caráter meramente informativo e não24/9/2019 configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, devendo-se preservar a liberdade de imprensa, pressuposto basilar da ordem democrática, e os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação. 8 Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescinde de reexame fático e probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada. Repisa, nos mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese de estarem configurados os danos morais, devendo ser ressarcido em razão da ofensa à sua honra e imagem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 955-960). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático e probatór io, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
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