STJ AREsp 2937734
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando indevida negativa de concessão de justiça gratuita. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 42-46): Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito. Insurgência da autora. Alegação de hipossuficiência econômica não comprovada. Inteligência do art. 99, §2º, CPC. Determinação de recolhimento das custas de preparo do agravo, nos termos dos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO, com determinação. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 98 e 99 do CPC, sustentando que houve indevida negativa de concessão da justiça gratuita, mesmo após a apresentação de documentos que comprovariam sua hipossuficiência (e-STJ, fls. 62-82). Contrarrazões às fls. e-STJ 87-93. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 94-95). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 98-109). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 112-115). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando indevida negativa de concessão de justiça gratuita. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.