Decisão · STJ

STJ AREsp 2905851

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela parte agravante contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF, em razão da impugnação a decisão que deferiu tutela provisória de urgência em agravo de instrumento. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 735 do STF, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade do recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tendo em vista seu caráter precário, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. O agravante não impugna de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas acerca do mérito da controvérsia. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira clara e objetiva, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ tem entendimento consolidado de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato judicial uno e incindível, exigindo impugnação integral, inclusive quanto aos óbices processuais (EREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 7. A ausência de impugnação efetiva quanto ao óbice da Súmula 735/STF impede o conhecimento do agravo, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela parte agravante contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF, em razão da impugnação a decisão que deferiu tutela provisória de urgência em agravo de instrumento. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 735 do STF, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade do recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tendo em vista seu caráter precário, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. O agravante não impugna de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas acerca do mérito da controvérsia. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira clara e objetiva, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ tem entendimento consolidado de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato judicial uno e incindível, exigindo impugnação integral, inclusive quanto aos óbices processuais (EREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 7. A ausência de impugnação efetiva quanto ao óbice da Súmula 735/STF impede o conhecimento do agravo, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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