Decisão · STJ

STJ AREsp 2379195

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. IMPRODECÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o seguinte entendimento: "A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACYLINO TORREZAN e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 631/637). A parte agravante traz a seguinte argumentação: (1) "nas razões do Recurso Especial os agravantes tiveram o cuidado de explanar não só a pendência de julgamento definitivo na AR n.º 2.892/SP no STF, mas como o colegiado recorrido firmou seu convencimento mesmo reconhecendo a pendência de julgamento definitivo dos processos que espelhou o desfecho à presente. Resta, pois, plenamente demonstrado que os agravantes promoveram a impugnação completa do v. acórdão recorrido quanto à violação apontada ao art. 313, V, "a" do CPC/2015, por prejudicialidade externa, já que o próprio aresto de segundo grau reconhece a pendência de julgamento das causas cujo desfecho foi emprestado à presente demanda ordinária, caracterizando prejudicialidade externa, o que enseja a suspensão da presente nos termos da legislação federal violada" (fl. 664); (2) "os agravantes apontaram violação ao artigo 313, V, "a" do CPC, uma vez que entendem devida a suspensão do processo até resolução de causas que o próprio v. acórdão a quo compreendeu como prejudicais à presente. Entende-se que há dispensa do revolvimento fático-probatório sobretudo porque a relação de prejudicialidade foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido, assim como a ausência de pacificação da matéria, que virá por meio de decisórios do E. STF, como reconhece o v. acórdão recorrido" (fl. 669); e (3) os arts. 80, I e V, e 81 do CPC foram prequestionados, bem como a análise da multa processual imposta não depende do reexame do conjunto probatório da demanda, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 698/699). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. IMPRODECÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o seguinte entendimento: "A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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