Decisão · STJ

STJ AREsp 2926686

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, argumentando que a multa diária imposta é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é desproporcional, considerando a alegação de violação aos artigos 536 e 537 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem destacou que a imposição de multa diária era cabível e que seu valor era razo ável. 5. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANROLAND DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por Manroland do Brasil Serviços LTDA foi proferida pelo Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, considerando que a Turma Julgadora resolveu a demanda com base em aspectos específicos do litígio, afastando-se das questões federais (fls. 582-583). Diante da decisão de inadmissibilidade, Manroland do Brasil Serviços LTDA interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão discutida no recurso especial refere-se exclusivamente ao direito de cobrança de multa diária, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais. A agravante sustenta que a multa diária imposta é desproporcional e que houve violação aos artigos 536 e 537 do CPC, requerendo a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, sua minoração (fls. 587-593). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, argumentando que a multa diária imposta é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é desproporcional, considerando a alegação de violação aos artigos 536 e 537 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem destacou que a imposição de multa diária era cabível e que seu valor era razo ável. 5. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →