STJ AREsp 2510110
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. No que tange à alegação de violação dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é pos sível conhecer. 3. Agravo interno a que se provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA da decisão de fls. 198/201. Nas razões recursais, a parte alega ter havido omissão do Tribunal a quo ao não decidir todas as questões preponderantes de forma ampla, clara e fundamentada, em violação o art. 1.022 do CPC. Afirma que a decisão agravada concluiu indevidamente pela deficiência da fundamentação ao negar seguimento ao recurso especial por força da Súmula 284 do STF e requer a sua reconsideração ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 224/229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. No que tange à alegação de violação dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é pos sível conhecer. 3. Agravo interno a que se provimento.