Decisão · STJ

STJ REsp 2004455

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-05-25publicado em 2025-09-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento. 7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo constitucional da alínea "a", em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS (1 E 2). TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITUOSA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO DE DROGAS DE ESPÉCIES VARIADAS E EM PORÇÕES FRACIONADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS E LOCAL QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. 2. PENA-BASE. APELANTE (2). NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS ADOTADOS PARA AFASTAMENTO DA BENESSE. REALIZAÇÃO TRANSAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. (ART. 28, LEI 11.343/2006). SITUAÇÕES EM QUE AS ANOTAÇÕES NÃO GERAM MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA, DE MODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. LOCAL EM QUE FOI REALIZADA O FLAGRANTE. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DAS DROGAS. ADEMAIS, QUANTIDADE QUE NO CASO CONCRETO NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. SEMIABERTO QUE SE JUSTIFICA. ACUSADOS POSSUIDORES DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE) VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Aponta o recorrente malferimento ao estatuído nos artigos artigo 59, caput; art. 33, § 2º, "c", § 3º; e art. 44, todos do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.434/2006. Afirma que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com a desvalorização da culpabilidade em função da natureza da droga apreendida, bem como a imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, configuram violação à legislação federal. Sustenta que a orientação do STJ diverge da decisão recorrida, pois já reconhece a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida. Pugna pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial acostadas às e-STJ fls. 721/728.
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