Decisão · STJ

STJ AREsp 2550025

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, sustentou a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) se o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados, sem oposição de embargos de declaração eficazes, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 4. A análise da controvérsia exige revisão do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência repousa sobre fatos e não sobre a interpretação da norma (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, sustentou a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) se o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados, sem oposição de embargos de declaração eficazes, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 4. A análise da controvérsia exige revisão do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência repousa sobre fatos e não sobre a interpretação da norma (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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