STJ AREsp 1678738
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do Tema 1076/STJ, é aplicável ao caso, pois o processo tinha por objeto o inventário e o plano de partilha sobre todos os bens. 2. A alegação de que a base de cálculo deveria ser a cota-parte do herdeiro e não o valor total da causa não merece acolhimento, pois o valor da causa constitui a base legítima para a fixação da verba honorária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL SIMARA LIMA em face de decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravada. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não há que se falar em sucumbência, para a qual se faz necessário o dano ou prejuízo à parte, sendo a fixação de qualquer valor a esse título, contrária à essência do direito. Especialmente neste caso em que as partes protocolaram, antes do trânsito em julgado, um ACORDO EM QUE AS PARTES ABREM MÃO DE SUCUMBÊNCIA E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. Bem como, não há que se falar em verba alimentar devida ao advogado, vez que, cada um dos patronos, JÁ RECEBEU SEUS HONORÁRIOS ( )". Para tanto, argumenta que não se observou a regra do art. 89 do CPC/2015. Ainda, alega que os honorários deveriam incidir apenas sobre a cota-parte do herdeiro (25%). Por fim, salienta que a forma de fixação dos honorários representa locupletamento sem causa. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1092/1107, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do Tema 1076/STJ, é aplicável ao caso, pois o processo tinha por objeto o inventário e o plano de partilha sobre todos os bens. 2. A alegação de que a base de cálculo deveria ser a cota-parte do herdeiro e não o valor total da causa não merece acolhimento, pois o valor da causa constitui a base legítima para a fixação da verba honorária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.