Decisão · STJ

STJ REsp 2003241

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-05-19publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional. 7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores. 8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito. 9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados. 3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas. 4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILSON DOS ANJOS SILVA contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso V I e §4º, da Lei n. 9.613/98, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, tendo sua inelegibilidade declarada por 8 (oito) anos (fls. 1476-1525), mantida pelo Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal apenas para majorar o valor unitário do dia-multa (fls. 1807-1835). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação aos artigos107, inciso IV, art. 109, inciso IV, art. 111, inciso III, do Código Penal; o artigo 59, do Código Penal; e art. 71 do Código Penal, e, ainda, o artigo 1º, caput §4º, da Lei 9.613/98 (fls. 2052-2087), parcialmente conhecido e desprovido, ante a presença de condenação posterior apta a caracterizar maus antecedentes (fls. 2296-2301). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta a nulidade da decisão agravada por prevenção e reitera as alegações do recurso anterior (fls. 2305-2356). O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 2363-2365). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional. 7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores. 8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito. 9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados. 3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas. 4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →