Decisão · STJ

STJ AREsp 2665299

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e contestando a condenação ao pagamento de custas processuais após cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do agravante, que não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento sobre a hipossuficiência financeira demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A presunção de hipossuficiência tem natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se não encontrar elementos que comprovem a necessidade do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERBERT ESTEVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 98, § 5º, e 99, § 3º, e 290, todos do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando que demonstrou sua condição de hipossuficiente nos autos. Afirma que, devido ao cancelamento da distribuição, não deveria ser condenado ao pagamento das custas processuais. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta apresentada às fls. 335-337. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e contestando a condenação ao pagamento de custas processuais após cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do agravante, que não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento sobre a hipossuficiência financeira demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A presunção de hipossuficiência tem natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se não encontrar elementos que comprovem a necessidade do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →